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Jurisprudências

STJAREsp 3.262.632

Cumprimento de sentença: exceção de pré-executividade

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Cumprimento de sentença
  • Exceção de pré-executividade
  • Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Intimação pessoal do devedor
  • Desnecessidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ART. 513, § 4º, DO CPC. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO INICIADA DENTRO DE UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVISÃO DO VALOR ACUMULADO VENCIDO. REDUÇÃO ANTERIOR PRECLUSA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. JUROS DE MORA SOBRE ASTREINTES. NÃO OCORRÊNCIA NA ORIGEM. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque a questão foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local decide fundamentadamente contra os interesses da parte.

2. É desnecessária a intimação pessoal do devedor prevista no art. 513, § 4º, do CPC quando o cumprimento de sentença foi instaurado antes de decorrido o prazo de um ano do trânsito em julgado do título executivo judicial, mostrando-se hígida a intimação realizada na pessoa dos advogados constituídos nos autos.

3. A pretensão de nova redução ou exclusão do montante acumulado de multa cominatória vencida, já reduzido por decisão interlocutória anterior irrecorrida e transitada em julgado, encontra óbice na preclusão pro judicato consumativa, inexistindo justa causa ou fato superveniente apto a ensejar nova revisão.

4. Concluído pela instância ordinária que os juros moratórios incidiram exclusivamente sobre a condenação principal por perdas e danos e que a cobrança dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC decorreu da falta de pagamento voluntário, rever tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas.

5. A revisão das premissas que ensejaram a aplicação de multa por litigância de má-fé (aplicada em primeiro grau e mantida em segundo grau, por reiteração de matérias já decididas no processo), esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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