STJAgRg no AREsp 2.713.884
Estupro de vulnerável: nulidade processual
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Nulidade processual
- Prova testemunhal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o agravante à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
2. O agravante alega equívoco na decisão agravada, mencionando confusão na compreensão dos fatos e violação a diversos dispositivos do Código de Processo Penal, além de questionar a ordem de inquirição das testemunhas, a validade do corpo de delito e a atribuição de ônus probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual por violação ao art. 212 do CPP, em razão da inversão da ordem de inquirição das testemunhas, e se tal inversão causou efetivo prejuízo à defesa.
4. Outra questão em discussão é a validade da prova testemunhal e da confissão extrajudicial, bem como a suficiência da palavra da vítima para embasar a condenação em crimes sexuais contra vulneráveis.
III. Razões de decidir
5. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas, por si só, não configura nulidade processual, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso em análise.
6. A oitiva de parentes da vítima como testemunhas compromissadas e de amigos do réu como informantes não configura ilegalidade, conforme o art. 206 do CPP.
7. A palavra da vítima, em crimes sexuais contra vulneráveis, possui especial relevância probatória e pode embasar a condenação quando corroborada por outros elementos, como laudo pericial e depoimentos.
8. A confissão extrajudicial, corroborada por outros elementos de prova, é válida, mesmo que o acusado seja analfabeto, desde que prestada perante autoridade policial dotada de fé pública.
9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas não configura nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais contra vulneráveis possui especial relevância probatória. 3. A confissão extrajudicial é válida quando corroborada por outros elementos de prova, mesmo que o acusado seja analfabeto".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 206, 212, 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.623.023/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.740.275/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.578.858/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.
Tese
"1. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas não configura nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais contra vulneráveis possui especial relevância probatória. 3. A confissão extrajudicial é válida quando corroborada por outros elementos de prova, mesmo que o acusado seja analfabeto".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.