STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.898.425
Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Pretensão de rediscussão de matéria decidida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, o qual manteve decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação para anular acórdão absolutório e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se manifeste sobre a alegada prática de superfaturamento/sobrepreço.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a justificar integração por embargos de declaração.
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida pelo órgão colegiado em agravo regimental no agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado encontra-se claro, fundamentado e suficiente, alinhado à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo vício a ser sanado.
6. A pretensão da embargante revela intento de rediscutir a conclusão desfavorável, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.
7. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.