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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.960.649

Omissão: não ocorrência

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Omissão
  • Não ocorrência
  • Rediscussão do mérito
  • Impossibilidade
  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Matéria de ordem pública

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, FINANCIAMENTO OU CUSTEIO PARA O MESMO FIM, USURA PECUNIÁRIA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

3. Configurou-se a prescrição da pretensão punitiva apenas em relação ao crime de associação criminosa armada, tendo em vista o transcurso do prazo superior a 4 anos, contado entre a publicação da sentença e o acórdão confirmatório da condenação.

4. Embargos de declaração rejeitados. De ofício, declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva tão somente quanto ao delito do art. 288, parágrafo único, do CP, mantidas as demais imputações.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, declarou extinta a punibilidade de HELENILSON FERREIRA DA CUNHA e JOSÉ EDMILSON DE ALMEIDA MOTA pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 288, parágrafo único, do CP, permanecendo incólumes as imputações remanescentes de JOSÉ EDMILSON, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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