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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.286.459

Rompimento da barragem da mina córrego do feijão

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. VALORAÇÃO DA PROVA. LAUDOS PARTICULARES E PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 115 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Vale S.A. contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial da parte autora e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e restabelecer integralmente sentença condenatória por danos morais decorrentes de sofrimento psicológico relacionado ao rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se o recurso da parte autora deixou de impugnar especificamente os fundamentos relacionados à incidência da Súmula 7 do STJ e se seria aplicável a Súmula 115 do STJ; (ii) se a decisão agravada poderia reconhecer a violação ao art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e restabelecer a sentença indenizatória diante das conclusões da perícia judicial e dos laudos particulares; e (iii) se o provimento do recurso especial com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 configurou julgamento extra petita ou violação ao princípio da correlação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não subsiste a alegação de ausência de impugnação da Súmula 7 do STJ, pois a petição recursal sustentou expressamente que os elementos necessários ao julgamento, inclusive a comprovação da residência da autora em Brumadinho à época dos fatos, já constavam dos autos, evidenciando insurgência contra a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

4. É inaplicável a Súmula 115 do STJ quando a procuração juntada aos autos confere poderes à advogada subscritora do recurso especial.

5. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, exigindo a demonstração do dano e do nexo causal, conforme orientação firmada no REsp n. 1.374.284/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 5/9/2014.

6. A inexistência de transtorno mental diagnosticável ou de tratamento psiquiátrico contemporâneo à perícia judicial não afasta, por si só, a ocorrência de dano moral anteriormente experimentado, pois a lesão extrapatrimonial não se confunde com enfermidade psiquiátrica permanente, devendo os laudos particulares produzidos por profissionais habilitados ser apreciados em conjunto com os demais elementos probatórios, sem rejeição automática em razão de sua natureza extrajudicial.

7. Não há julgamento extra petita quando a providência jurisdicional concedida se encontra, ainda que implicitamente, abrangida pelo pedido recursal e pode ser extraída mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas; no caso, a violação ao art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 integrou a fundamentação recursal e seu conteúdo normativo foi examinado pela Corte de origem, afastando-se a alegada ofensa ao princípio da correlação. AgInt no AREsp n. 2.860.621/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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