STJAgRg no RHC 217.592
Estupro, homicídio qualificado e ocultação de cadáver
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro, homicídio qualificado e ocultação de cadáver
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Excesso de prazo
- Não ocorrência
- Constrangimento ilegal não caracterizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que se trata dos graves crimes de estupro, homicídio por asfixia e ocultação de cadáver. Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "o crime, em tese, cometido pelo ora paciente foi de extrema barbaridade, com resquícios de crueldade, frieza e total ausência de freios inibitórios do acusado. Isso porque, não bastasse ter estuprado a vítima, ainda ceifou lhe a vida e tentou ocultar o cadáver. O crime, ao que se tem dos autos, foi cometido a esmo, quando a vítima realizava uma caminhada, na chácara em que havia se hospedado. Com efeito, o do delito deixa claro, por ora, a gravidade modus operandi exacerbada da conduta e a periculosidade do paciente". Invocou o julgador, outrossim, a reiteração delitiva do agravante, afirmando ser ele reincidente, além do que "já foi condenado pela prática do delito de estupro em outra oportunidade, inclusive com uma certa semelhança com a violência utilizada nos presentes autos, o que demonstra a sua periculosidade, e a necessidade da decretação da prisão preventiva para o acautelamento da ordem pública". Ainda nesse particular, enfatizou o Tribunal a quo que "o ora paciente é reincidente, inclusive por delito de igual natureza, já tendo sofrido condenação ao crime de estupro. Ainda, o paciente ostenta um considerável rol de anotações criminais (vide oráculo), o que evidencia, neste momento, claro risco de reiteração delitiva".
3. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo.
4. No caso, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois, a despeito de o agravante estar custodiado por tempo considerável, após proferida a decisão de pronúncia e julgado o recurso em sentido estrito, foram manejados recurso especial, agravo em recurso especial, recurso extraordinário e agravo em recurso extraordinário, nenhum acolhido, o que culminou com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, em 4/9/2025. Portanto, incidem no caso o enunciado 21 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", bem como o enunciado 64 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Ademais, além de já proferida a decisão de pronúncia e de a defesa estar fazendo uso de todos os instrumentos defensivos à sua disposição no ordenamento jurídico - o que, por óbvio, culmina em maior dilação temporal -, não há como desprezar que se trata de agravante contumaz na prática de crimes violentos (condenações anteriores pelos crimes de estupro e roubo) e que está pronunciado, na ação penal de que cuidam estes autos, pela suposta prática de delitos gravíssimos, a saber, estupro, homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Sendo assim, afora inexistir delonga injustificada, eventual soltura do agravante, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública, de modo a assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados, ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta.
5. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.