STJAgRg no REsp 2.232.373
Divulgação de cena de nudez em rede social sem o consentimento da vítima
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime formal
- Revaloração jurídica da moldura fática
- Não incidência da súmula n. 7 do STJ
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 218-C DO CÓDIGO PENAL. DIVULGAÇÃO DE CENA DE NUDEZ EM REDE SOCIAL SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. CRIME FORMAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial demandou apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas já assentadas no acórdão recorrido, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O crime do art. 218-C do Código Penal consuma-se com a disponibilização ou divulgação, por qualquer meio, de cena de sexo, nudez ou pornografia sem consentimento, sendo desnecessária a prova de acesso por terceiros ou de identificabilidade da vítima
3. O contexto evidenciado nos autos, com criação de perfil na rede social, envio de mensagens ofensivas e utilização de imagem íntima sem consentimento, revela o dolo de expor a vítima à humilhação.
4. A relação íntima de afeto e o propósito de vingança ou humilhação atraem a causa de aumento prevista no § 1º do art. 218-C do Código Penal.
5. A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas, notadamente pelo depoimento da vítima e pela confissão do acusado, impondo o restabelecimento da sentença condenatória.
6. Ausentes fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática, a decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.