STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.237.000
Estupro de vulnerável: óbices de admissibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Óbices de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ, 282/STF, 283/STF, 518/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial.
2. A defesa aponta vícios na aplicação dos óbices processuais e requer efeitos infringentes para viabilizar o conhecimento e o provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula 7/STJ padece de vício quando a pretensão é de revaloração jurídica; (ii) saber se há prequestionamento implícito suficiente para afastar as Súmulas 211/STJ e 282/STF; (iii) saber se houve impugnação específica do fundamento autônomo que nega sustentação oral, para afastar a Súmula 283/STF; e (iv) saber se é possível apontar violação a enunciado sumular em recurso especial, diante da Súmula 518/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão de mérito ou ao afastamento de óbices processuais.
5. As teses de absolvição e desclassificação exigem revisão das premissas probatórias firmadas na origem, o que atrai a Súmula 7/STJ.
6. O prequestionamento foi afastado por inexistir deliberação específica da instância ordinária sobre a matéria federal, mantendo-se as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
7. O fundamento autônomo relativo à negativa de sustentação oral não foi impugnado de modo direto e específico, subsistindo a Súmula 283/STF.
8. A alegação de violação a enunciado sumular não se presta ao recurso especial, conforme a Súmula 518/STJ, bem como permanecem hígidos os demais fundamentos de inadmissibilidade quanto à inadequação de debate sobre atos normativos locais e à ausência de cotejo analítico na divergência.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.