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Jurisprudências

STJAREsp 3.296.449

Estupro de vulnerável: suficiência probatória

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Suficiência probatória
  • Especial valor probante da palavra da vítima
  • Ausência de exame sexológico
  • Inexistência de vestígios
  • Teoria da perda de uma chance probatória

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ESPECIAL VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE EXAME SEXOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. As instâncias ordinárias reconheceram a autoria e a materialidade delitivas com fundamento em conjunto probatório considerado robusto, formado pela narrativa firme e coerente da vítima, corroborada por testemunha, laudos psicológicos e demais elementos produzidos nos autos.

2. Nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando ausentes vestígios materiais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório e, quando harmônica com os demais elementos de convicção, mostra-se apta a fundamentar o decreto condenatório.

3. A ausência de exame sexológico não compromete a comprovação da materialidade quando a conduta imputada, consistente em toque na genitália da vítima por sobre o biquíni, não é apta a deixar vestígios físicos, podendo o fato ser demonstrado por outros meios de prova legalmente admitidos.

4. A aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, para fins de reconhecimento de nulidade ou absolvição, demanda a análise da relevância, da essencialidade e do potencial impacto da prova não produzida no resultado do processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Precedente.

5. A pretensão de afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas e impor a absolvição do recorrente exige o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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