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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.239

Prisão Preventiva: contemporaneidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Contemporaneidade. Fuga do Distrito da Culpa. Agravo Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável, sob alegação de ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea.

2. A prisão preventiva foi decretada em 2016, mas o cumprimento do mandado ocorreu apenas em 2025, após o acusado permanecer foragido por cerca de nove anos, frustrando diligências para sua localização.

3. O Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do crime, a fuga prolongada e a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal e a instrução criminal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado, decretada em 2016 e cumprida em 2025, viola o requisito da contemporaneidade e se está devidamente fundamentada.

III. Razões de decidir

5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da medida, não ao momento da prática criminosa. A fuga prolongada do acusado reforça a necessidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal.

6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime, praticado contra a própria filha menor de 14 anos, e na condição de foragido do acusado, evidenciando risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal.

7. A decretação da prisão preventiva em 2016, antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, é válida, aplicando-se o princípio tempus regit actum.

8. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta quando a fuga do acusado constitui fundamento de cautelaridade, conforme entendimento consolidado desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da medida, não ao momento da prática criminosa.

2. A fuga prolongada do acusado justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.

3. A decretação de prisão preventiva antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 é válida, aplicando-se o princípio tempus regit actum.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, §2º, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 693.128/GO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, HC 666.916/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no RHC 182.498/MG, Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023.""

Tese

1. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da medida, não ao momento da prática criminosa.

2. A fuga prolongada do acusado justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.

3. A decretação de prisão preventiva antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 é válida, aplicando-se o princípio tempus regit actum.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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