TSTRR 0077200-94.2009.5.19.0008
Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Reconhecimento
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 93, inc. IX, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação do Tribunal Regional a respeito de questões essenciais à controvérsia, não obstante a interposição de embargos de declaração. No caso, o Tribunal Regional não enfrentou as questões acerca das parcelas vincendas bem como da eventual divergência entre o valor apurado em perícia e o valor implantado pela PREVI. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, inc. IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que reexamine os embargos de declaração interpostos pela parte exequente, sanando as omissões apontadas, como entender de direito, consignando, de forma expressa: I - se subsistem parcelas vincendas decorrentes da complementação de aposentadoria deferida no título executivo; II - se a perícia de fato apurou o valor de 661,64 (maio/2015) e se o valor de fato implantado foi inferior. Fica prejudicado o exame do tema remanescente. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho