STJAgRg no AREsp 3.062.674
Preclusão consumativa: prequestionamento ficto
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão consumativa
- Prequestionamento ficto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 211, STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 182 e 211, STJ. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica ao reconhecimento da preclusão consumativa pela Vice-Presidência do TRF da 3ª Região e na ausência de prequestionamento das teses de nulidade por cerceamento de defesa, atipicidade dos crimes dos arts. 317, § 1º, e 318 do Código Penal e ilegalidade da perda do cargo público.
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta: (i) tempestividade do recurso em razão da suspensão de prazos no recesso forense; (ii) nulidade da decisão de admissibilidade por falta de fundamentação; (iii) inaplicabilidade da Súmula 182, STJ, alegando impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; (iv) interrupção do prazo para recurso especial em razão de embargos infringentes parcialmente providos; e (v) aplicabilidade do prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem necessidade de indicação literal dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento da preclusão consumativa e a ausência de prequestionamento das teses de nulidade por cerceamento de defesa, atipicidade dos crimes e ilegalidade da perda do cargo público impedem o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil pode ser aplicado sem a indicação de violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática agravada examinou autonomamente a matéria e identificou, por fundamentos próprios, a incidência das Súmulas 182 e 211, STJ, de modo que eventual vício na decisão de admissibilidade da Vice-Presidência do TRF da 3ª Região não altera o resultado do julgamento.
5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade atrai o óbice da Súmula 182, STJ, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
6. A interrupção de prazos decorrente de embargos infringentes não afasta a preclusão consumativa, que opera-se com a interposição do primeiro recurso, sendo limitada ao objeto do dissenso não unânime.
7. A ausência de prequestionamento das teses de nulidade por cerceamento de defesa, atipicidade dos crimes e ilegalidade da perda do cargo público impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211, STJ.
8. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe a alegação de negativa de prestação jurisdicional mediante indicação de violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal ou 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi realizado no caso.
9. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia nas condenações ou na dosimetria aplicada pelas instâncias ordinárias que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade atrai o óbice da Súmula 182, STJ. 2. A interrupção de prazos decorrente de embargos infringentes não afasta a preclusão consumativa, que opera-se com a interposição do primeiro recurso. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211, STJ. 4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige a alegação de negativa de prestação jurisdicional mediante indicação de violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal ou 1.022 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 609, parágrafo único, e 619; CP, arts. 317, § 1º, e 318; CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.810/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.405.789/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.12.2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade atrai o óbice da Súmula 182, STJ. 2. A interrupção de prazos decorrente de embargos infringentes não afasta a preclusão consumativa, que opera-se com a interposição do primeiro recurso. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211, STJ. 4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige a alegação de negativa de prestação jurisdicional mediante indicação de violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal ou 1.022 do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.