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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.059.695

Sucedâneo de recurso próprio: inadequação da via eleita

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da violação à competência por prerrogativa de função, prevista no art. 29, inciso X, da Constituição da República, ao argumento de que o inquérito policial foi instaurado e tramitou integralmente em primeiro grau de jurisdição, sem ciência ou supervisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, apesar de o paciente exercer o cargo de Prefeito à época dos fatos.

2. A decisão agravada não conheceu do writ, fundamentando que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; que a tese relativa à prerrogativa de foro não foi apreciada pela Corte estadual, por não ter sido suscitada nas razões de apelação, configurando supressão de instância; que a condenação encontra-se acobertada pela coisa julgada; que a defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade; e que a análise da pretensão demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.

3. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus, mesmo que substitutivo de recurso, a inexistência de trânsito em julgado da condenação, a natureza de ordem pública da matéria relativa à competência por prerrogativa de função, bem como a desnecessidade de revolvimento probatório, por se tratar de questão aferível a partir de prova pré-constituída.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique o afastamento desse óbice.

5. Saber se a tese de nulidade por violação à competência por prerrogativa de função pode ser apreciada diretamente por esta Corte Superior, mesmo não tendo sido suscitada nas razões de apelação perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.

6. Saber se a condenação imposta ao paciente, acobertada pela coisa julgada penal, pode ser objeto de habeas corpus, considerando a impossibilidade de sua utilização como substitutivo de revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade no ato impugnado.

8. A tese de nulidade por violação à competência por prerrogativa de função não foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça de São Paulo, por não ter sido arguida nas razões de apelação, o que impede o exame direto da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

9. O afastamento do óbice da supressão de instância pressupõe demonstração inequívoca de constrangimento ilegal manifesto, o que não se evidencia no caso, considerando o contexto delineado pelas instâncias ordinárias e a necessidade de exame detido dos atos praticados no curso da investigação e da persecução penal.

10. A interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão de apelação impugnado no habeas corpus evidencia a inadequação da utilização simultânea de distintos meios de impugnação com identidade de objeto, em afronta à lógica do sistema recursal e ao princípio da unirrecorribilidade.

11. A condenação imposta ao paciente encontra-se acobertada pela coisa julgada penal, não havendo notícia de recurso pendente apto a afastar a formação do trânsito em julgado, o que torna a pretensão incompatível com a via eleita.

12. A análise aprofundada acerca da instauração, tramitação e finalidade do procedimento investigatório, bem como da efetiva configuração de usurpação da competência do Tribunal de Justiça, demandaria exame minucioso de atos processuais pretéritos e do contexto fático-probatório, providência incompatível com os limites do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade no ato impugnado. 2. A tese de nulidade por violação à competência por prerrogativa de função não pode ser apreciada diretamente por esta Corte Superior, quando não arguida nas razões de apelação perante a instância ordinária, sob pena de supressão de instância. 3. A interposição simultânea de distintos meios de impugnação com identidade de objeto afronta o princípio da unirrecorribilidade. 4. A condenação acobertada pela coisa julgada penal não pode ser objeto de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 29, X.

Jurisprudência relevante citada:Reiterada jurisprudência do STJ e do STF sobre a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal.

Tese

1. O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade no ato impugnado. 2. A tese de nulidade por violação à competência por prerrogativa de função não pode ser apreciada diretamente por esta Corte Superior, quando não arguida nas razões de apelação perante a instância ordinária, sob pena de supressão de instância. 3. A interposição simultânea de distintos meios de impugnação com identidade de objeto afronta o princípio da unirrecorribilidade. 4. A condenação acobertada pela coisa julgada penal não pode ser objeto de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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