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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.998

Erro de tipo escusável: impossibilidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, no qual a defesa postula, em síntese, o reconhecimento de erro de tipo escusável quanto à idade da vítima (inferior a 14 anos), à vista de alegada mentira da vítima sobre a idade, cadastro em aplicativo restrito a maiores de 18 anos e transtorno do espectro autista do paciente, bem como a inexistência de laudo pericial oficial produzido em juízo sobre imputabilidade ou erro de tipo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, ou, ao menos, a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, diante de alegado erro de tipo escusável e de suposta ausência de laudo pericial oficial sobre imputabilidade e erro de tipo; e (ii) saber se o reconhecimento do erro de tipo escusável, com base em fatos indicados pela defesa (mentira da vítima quanto à idade, cadastro em aplicativo para maiores de 18 anos e transtorno do espectro autista), pode ser efetuado na via do habeas corpus como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, ou se demanda reexame fático-probatório, vedado em sede mandamental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada alinhou-se à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio cabível, orientação consolidada e insuscetível de revisão na via eleita.

4. O acórdão recorrido consignou, de forma expressa, que a vítima possuía aparência compatível com idade inferior a 14 anos, que testemunha presencial afirmou que o adolescente aparentava menos de 14 anos e que incumbia ao agente o dever de diligência para averiguar a idade, afastando a inevitabilidade do erro de tipo escusável.

5. Qualquer conclusão em sentido diverso, reconhecendo o erro de tipo escusável, exigiria reavaliação da credibilidade e do peso dos elementos de prova produzidos nas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

6. Embora se reconheça imprecisão terminológica quanto à referência, na decisão agravada e em acórdão anterior, a "laudo pericial produzido durante a instrução processual", verifica-se que os documentos relativos ao transtorno do espectro autista foram juntados pela própria defesa, não havendo perícia oficial produzida em juízo.

7. A correção dessa imprecisão não altera a conclusão de que os documentos apresentados pela defesa foram apreciados pelas instâncias ordinárias, que, à luz do conjunto probatório, concluíram pela imputabilidade do paciente e pela inexistência de erro de tipo escusável, sendo inviável revisar essa valoração probatória em habeas corpus.

10. Ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na condenação, assentada em valoração probatória fundamentada pelo juízo natural, não se justifica a concessão da ordem de ofício com base no art. 654, § 2º, do CPP.

12. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção integral, em consonância com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, e a ausência de impugnação específica desse fundamento mantém o não conhecimento do writ.

2. O reconhecimento de erro de tipo escusável em habeas corpus apenas é admissível quando fundado em fatos incontroversos e já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sendo inviável quando demanda reexame fático-probatório.

3. A existência de documentos juntados pela defesa acerca de transtorno do espectro autista, já valorados pelas instâncias ordinárias, não autoriza, em sede de habeas corpus, nova apreciação de sua credibilidade ou de seu alcance probatório.

4. A correção de imprecisão terminológica quanto à natureza da prova ("laudo pericial oficial" versus "documentos juntados pela defesa") não afasta a conclusão de que a valoração do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias não pode ser revista na via estreita do habeas corpus.

5. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, exige a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se configura quando a condenação decorre de valoração probatória fundamentada pelas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023; STJ, HC 628.870/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.12.2020; STJ, HC 721.869/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 11.10.2022.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, e a ausência de impugnação específica desse fundamento mantém o não conhecimento do writ.

2. O reconhecimento de erro de tipo escusável em habeas corpus apenas é admissível quando fundado em fatos incontroversos e já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sendo inviável quando demanda reexame fático-probatório.

3. A existência de documentos juntados pela defesa acerca de transtorno do espectro autista, já valorados pelas instâncias ordinárias, não autoriza, em sede de habeas corpus, nova apreciação de sua credibilidade ou de seu alcance probatório.

4. A correção de imprecisão terminológica quanto à natureza da prova ("laudo pericial oficial" versus "documentos juntados pela defesa") não afasta a conclusão de que a valoração do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias não pode ser revista na via estreita do habeas corpus.

5. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, exige a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se configura quando a condenação decorre de valoração probatória fundamentada pelas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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