STJAgRg no HC 1.084.118
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Supressão de instância
- Ausência de teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, impetrado em favor de condenado em execução penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula 691/STF, em habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ originário ainda pendente de julgamento, diante da alegação de manifesta ilegalidade/teratologia relacionada à exigência de exame criminológico, fundada em Lei n. 14.843/2024, para o deferimento da progressão de regime com base no art. 112 da LEP.
III. Razões de decidir
3. Não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ na origem, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula 691/STF.
4. A mitigação da Súmula 691/STF apenas se admite em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão do Tribunal de origem é devidamente motivada e não revela situação extraordinária.
5. A exigência de exame criminológico e a discussão sobre eventual retroatividade da Lei n. 14.843/2024, bem como sobre a configuração de novatio legis in pejus na execução já em curso, devem ser apreciadas, em primeiro lugar, pelo Tribunal a quo no julgamento do habeas corpus originário, de modo que a análise de mérito pelo Tribunal Superior acarretaria indevida supressão de instância.
6. À vista da inexistência de manifesta ilegalidade apta a autorizar o afastamento do óbice sumular, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.