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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.961.053

Ausência de vícios no acórdão embargado: rejeição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

2. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que não houve análise de dispositivo infraconstitucional e que o acórdão estaria em descompasso com os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.

5. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, tendo dirimido de forma fundamentada as questões submetidas ao órgão julgador.

6. O embargante não refutou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

7. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração meio adequado para reapreciação da causa.

8. É incabível a utilização de embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, ou para corrigir erro material, não sendo meio adequado para reapreciação da causa.

2. É incabível a utilização de embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 2/12/2019.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, ou para corrigir erro material, não sendo meio adequado para reapreciação da causa.

2. É incabível a utilização de embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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