Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal.
2. O agravante sustenta nulidade absoluta na instrução processual, alegando que o Ministério Público teria induzido a testemunha ao ler trechos de depoimento policial, e pleiteia a renovação da instrução processual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal e se a leitura de depoimento policial pela acusação configura nulidade processual, mesmo na ausência de demonstração de prejuízo.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisar seus próprios julgados.
5. O Tribunal de origem ressaltou que a testemunha de forma espontânea respondeu às perguntas formuladas, não houve impugnação defensiva durante a audiência, a leitura do depoimento teria sido pontual e não foi demonstrado de prejuízo.
6. A leitura de depoimento prestado em sede policial não configura nulidade processual na ausência de demonstração de efetivo prejuízo para a parte.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal.
2. A leitura de depoimento prestado em sede policial não configura nulidade processual na ausência de demonstração de efetivo prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 858.214/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 198.541/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal.
2. A leitura de depoimento prestado em sede policial não configura nulidade processual na ausência de demonstração de efetivo prejuízo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.