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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.726

Medidas cautelares diversas da prisão: instrução deficiente

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Medidas cautelares diversas da prisão
  • Instrução deficiente
  • Ausência de juntada de decisão impositiva das cautelares
  • Necessidade de prova pré-constituída
  • Impossibilidade de dilação probatória

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DECISÃO IMPOSITIVA DAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus exige demonstração de plano do alegado constrangimento ilegal, mediante prova pré-constituída dos elementos essenciais à compreensão da controvérsia, não sendo admitida dilação probatória.

2. Incumbe à parte impetrante o ônus de instruir adequadamente a petição inicial com cópias das decisões impugnadas, especialmente aquela que impôs ou manteve as medidas cautelares.

3. A ausência de juntada da decisão judicial originária que fixou as cautelares inviabiliza a aferição da alegada ilegalidade, configurando deficiência de instrução que impede o conhecimento do writ.

4. A ata de audiência, desacompanhada da decisão fundamentadora das medidas impostas, não supre a exigência de prova pré-constituída apta ao exame da controvérsia.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a deficiência de instrução do habeas corpus impede seu conhecimento, por impossibilitar a verificação imediata do alegado constrangimento ilegal.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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