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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.064.753

Estupro de vulnerável: vícios de contradição e omissão não configurados

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Vícios de contradição e omissão não configurados
  • Alegação de nulidade por supressão de contrarrazões
  • Supressão de instância
  • Inexistência de ilegalidade flagrante
  • Prejuízo concreto não demonstrado

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUPRESSÃO DE CONTRARRAZÕES. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ADVOGADA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS POR LONGO PERÍODO O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. REDISTRIBUIÇÃO DE RELATORIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.

1. O acórdão embargado harmonizou a limitação cognitiva própria do habeas corpus, que não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório, com a ausência de debate prévio na instância de origem, impedindo o exame das teses por esta Corte sob pena de supressão de instância, não se confundindo inconformismo da parte com contradição do julgado

2. Não há omissão quanto à tese de "falta de defesa", porquanto o acórdão estabeleceu a premissa de necessidade de demonstração concreta do prejuízo, porquanto o mero resultado condenatório superveniente não presume prejuízo, e, ao aplicar ao caso, afastou ilegalidade flagrante, considerando a inércia defensiva e a ausência de contrarrazões entre 2021 e 2023.

3. Tampouco existe omissão relativamente ao princípio do juiz natural, uma vez que a informação oficial de afastamento do relator por licença médica legitima a redistribuição, sendo inviável, na via estreita do writ e sem prévio debate na origem, aprofundar a investigação sobre o motivo do afastamento.

4. Embora o acórdão embargado tenha reafirmado o descabimento do habeas corpus após o trânsito em julgado, por ostentar caráter substitutivo de revisão criminal, examinou o mérito para verificar eventual ilegalidade flagrante, tendo concluído pela inexistência e, por isso, tornou desnecessária a menção individualizada aos julgados apontados pela parte.

5. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do resultado nem à reapreciação do mérito quando ausentes obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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