STJAgRg no HC 905.365
Associação para o tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Reincidência delitiva
- Periculosidade concreta
- Impossibilidade de extensão de benefício concedido a corréu
- Inviabilidade na via do habeas corpus
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Amarildo Alves de Souza, preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 35 c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ausência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva e pleiteia a revogação da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, justificada pela reincidência e periculosidade; e (ii) analisar a possibilidade de extensão da decisão concedida a corréu, que teve a prisão preventiva revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela reincidência delitiva e pela periculosidade concreta do agente, demonstrada pela possibilidade de reiteração criminosa e pelos antecedentes penais do paciente, que já foi condenado por crime de natureza semelhante.
4. A fundamentação do decreto preventivo está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública quando a gravidade concreta dos fatos e a contumácia delitiva são evidentes.
5. A concessão de habeas corpus depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, conforme decisão devidamente fundamentada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
6. O pedido de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não pode ser analisado por esta Corte, pois a extensão de benefícios não é aplicável de forma automática, especialmente quando as circunstâncias pessoais dos acusados são distintas.
7. A reanálise das provas necessárias à comprovação das alegações da defesa exige a reavaliação do acervo fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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