TSTRR 0010336-92.2025.5.15.0083
Desconhecimento da gravidez pelas partes: necessidade de assistência sindical
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Desconhecimento da gravidez pelas partes
- Necessidade de assistência sindical
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ARTIGO 500 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior evoluiu para o entendimento de que a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida. A reclamada argui a nulidade do acórdão regional, alegando ausência de fundamentação coerente para a exigência da assistência sindical (art. 500 da CLT) diante da premissa fática incontrovertida de que ambas as partes desconheciam o estado gravídico no momento do pedido de demissão. O Tribunal Regional entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada. A Corte de origem consignou expressamente que o requisito formal da assistência sindical para a validade do pedido de demissão da empregada gestante independe da ciência prévia do estado gravídico, uma vez que a garantia provisória de emprego detém natureza estritamente objetiva. A argumentação da recorrente traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e com a tese jurídica adotada pelo Colegiado, o que não se confunde com ausência de tutela jurisdicional. Não demonstrada a ofensa aos arts. 93, IX, da CF/1988, 489 do CPC e 832 da CLT, nos termos da Súmula nº 459 do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator