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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.696

Acordo de não persecução penal: fundamentação de negativa adequada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus . Acordo de não persecução penal. FUNDAMENTAÇÃO DE NEGATIVA ADEQUADA. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a suspensão dos autos de ação penal e o oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público.

2. Os agravantes foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 50 da Lei nº. 3.88/41, no art. 1º, § 2º, inciso II, da Lei nº. 9.613/98 e no art. 2º, inciso IX, da Lei nº. 1.521/51.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal, assim como a do seu órgão superior, a SUBJUR, foi devidamente fundamentada e se o Judiciário pode intervir nesta decisão.

III. Razões de decidir

4. O Ministério Público é o titular da ação penal pública e cabe a ele decidir sobre a possibilidade de acordo de não persecução penal, desde que de forma fundamentada.

5. O acordo de não persecução penal não constitui um direito subjetivo do acusado, podendo o Ministério Público oferecê-lo ou não, conforme estratégia de política criminal.

6. A decisão do Ministério Público foi fundamentada na insuficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime, considerando a gravidade concreta dos supostos fatos e a maior culpabilidade dos agentes.

7. Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito da decisão do Ministério Público, e do seu órgão superior, quando está legalmente embasada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento: "1. O Ministério Público é o titular da ação penal pública e cabe a ele decidir sobre a possibilidade de acordo de não persecução penal, desde que de forma fundamentada. 2. O acordo de não persecução penal não constitui um direito subjetivo do acusado. 3. Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito da decisão do Ministério Público, e do seu órgão superior, quando está legalmente embasada.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.025.524/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/6/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023.

Tese

"1. O Ministério Público é o titular da ação penal pública e cabe a ele decidir sobre a possibilidade de acordo de não persecução penal, desde que de forma fundamentada. 2. O acordo de não persecução penal não constitui um direito subjetivo do acusado. 3. Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito da decisão do Ministério Público, e do seu órgão superior, quando está legalmente embasada.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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