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Jurisprudências

STJHC 901.697

Associação para o tráfico de drogas: pretensão de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Alegação de duplicidade de demandas
  • Condição expressamente afastada pelo tribunal de origem
  • Reavaliação dos elementos configuradores da litispendência
  • Necessidade de incursão em matéria fática
  • Inviabilidade

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE DEMANDAS. CONDIÇÃO EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REAVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. REMÉDIO CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O Tribunal estadual concluiu pela inexistência de litispendência ou bis in idem, pois os processos tratam de crimes e contextos fáticos diversos, sendo independentes. Eventual análise de litispendência exigiria reexame de matéria fática, o que é incabível em habeas corpus.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação, uma vez que se trata de uma ação constitucional autônoma que visa garantir o direito à liberdade de locomoção, não podendo a defesa simplesmente formular uma alegação genérica - decisão condenatória carente de fundamentação -, sem pormenorizar os pontos que considera deficientes.

3. Inviável a formulação de pedido de reconhecimento da inépcia da denúncia após a sentença condenatória, uma vez que já transcorrida a instrução, tratando-se de matéria preclusa.

4. A hipossuficiência alegada não importa em coação à liberdade de locomoção, o que torna a impetração de habeas corpus inviável, no ponto. 5.Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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