STJAgRg no REsp 2.068.274
Pronúncia: afastamento de qualificadora
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Pronúncia
- Afastamento de qualificadora
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, em sede de apelação criminal, pronunciou o agravado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, afastando a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
2. O Ministério Público sustenta que a análise da presença ou não de circunstâncias qualificadoras deveria ser realizada pelo Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, na decisão de pronúncia, foi realizado de forma indevida, configurando usurpação da competência do Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia quando estas se revelam manifestamente descabidas ou desprovidas de suporte probatório mínimo nos autos.
5. No caso concreto, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi fundamentado no conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório, que demonstrou a ausência de elementos mínimos para sustentar a incidência da qualificadora.
6. Não houve invasão da competência do Tribunal do Júri, pois a análise realizada pela Corte de origem baseou-se em elementos probatórios que afastaram a configuração da qualificadora de forma clara e suficiente.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É lícito ao Juízo togado afastar, na decisão de pronúncia, circunstâncias qualificadoras que se revelem manifestamente descabidas ou desprovidas de suporte mínimo nos autos.
2. A análise do arcabouço fático que demonstra a ausência de elementos mínimos aptos a sustentar a incidência de qualificadora não configura usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1643189/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 1770465/MT, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022.
Tese
1. É lícito ao Juízo togado afastar, na decisão de pronúncia, circunstâncias qualificadoras que se revelem manifestamente descabidas ou desprovidas de suporte mínimo nos autos.
2. A análise do arcabouço fático que demonstra a ausência de elementos mínimos aptos a sustentar a incidência de qualificadora não configura usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.