STJAgRg no RHC 222.612
Organização criminosa majorada, estelionato e lavagem de dinheiro majorada
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade
- Competência territorial
- Revolvimento fático-probatório
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO MAJORADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal a quo, para não conhecer do writ originário, consoa com o desta Corte Superior, segundo o qual "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
2. Ademais, conforme destacou o colegiado local, não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício, pois o exame do tema (violação aos arts. 70 e 78, inciso II, alíneas a e b, ambos do CPP), da forma como argumentado pelo agravante, demandaria revolvimento do espectro fático-probatório, providência vedada na angusta via do remédio constitucional - e do recurso ordinário que lhe faz as vezes -, marcada pela celeridade e pela sumariedade na cognição.
3. Com efeito, destacou-se que a competência territorial foi fixada de acordo com a infração penal de maior gravidade, além do fato de que o núcleo e os mentores da atividade criminosa, bem assim as principais condutas teriam sido perpetradas na comarca do Juízo de origem.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.