STJAgRg no RHC 211.368
Trancamento de ação penal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de ação penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há ausência de justa causa para a ação penal, justificando o trancamento da mesma em sede de habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A peça acusatória contém narrativa clara e suficiente dos fatos, permitindo o pleno exercício da defesa, não havendo inépcia da denúncia.
4. A denúncia foi baseada em depoimento da ofendida e em vídeo, apontando atos de perseguição que perturbaram a liberdade e privacidade da vítima, não havendo ausência de justa causa.
5. Questões sobre insuficiência de provas e dolo específico devem ser discutidas na ação penal originária, não sendo o habeas corpus o instrumento adequado.
6. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída, conforme precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia não é inepta quando contém narrativa clara e suficiente dos fatos, permitindo o pleno exercício da defesa. 2. Questões sobre insuficiência de provas e dolo específico devem ser discutidas na ação penal originária, não sendo o habeas corpus o instrumento adequado. 3. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.831.811/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no RHC 196.572/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.
Tese
"1. A denúncia não é inepta quando contém narrativa clara e suficiente dos fatos, permitindo o pleno exercício da defesa. 2. Questões sobre insuficiência de provas e dolo específico devem ser discutidas na ação penal originária, não sendo o habeas corpus o instrumento adequado. 3. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.