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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 990.098

Continuidade delitiva e prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA E PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o não conhecimento de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo majorado e a revogação da prisão preventiva dos agravantes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se os crimes de roubo cometidos preenchem os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o art. 71 do Código Penal.

3. A segunda questão em discussão é a legalidade da prisão preventiva dos agravantes, considerando a fundamentação apresentada para a garantia da ordem pública.

III. Razões de decidir

4. A continuidade delitiva foi afastada pelo Tribunal de origem devido à inexistência de unidade de desígnios entre as condutas, sendo os crimes cometidos em contextos distintos e com vítimas diversas.

5. A revisão da conclusão sobre a continuidade delitiva demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.

6. A prisão preventiva foi mantida com base na periculosidade concreta dos agravantes, evidenciada pelo modus operandi e pela participação em organização criminosa, justificando a necessidade de garantia da ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige a comprovação da unidade de desígnios entre os crimes, o que não se verifica quando as ações são autônomas e distintas. 2. A prisão preventiva é justificada pela periculosidade concreta dos agentes e pela necessidade de garantia da ordem pública."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CP, art. 71; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887.756/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 12/4/2024; STJ, AgRg no HC 872.336/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/2/2024.

Tese

"1. A continuidade delitiva exige a comprovação da unidade de desígnios entre os crimes, o que não se verifica quando as ações são autônomas e distintas. 2. A prisão preventiva é justificada pela periculosidade concreta dos agentes e pela necessidade de garantia da ordem pública."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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