STJAgRg no RHC 205.871
Organização criminosa: lavagem de dinheiro
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Lavagem de dinheiro
- Nulidade de provas
- Relatórios de inteligência financeira (rif) do coaf
- Via estreita do habeas corpus
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DE PROVAS. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF) DO COAF. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. LEGALIDADE/ADMISSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consta que o recorrente foi denunciado, em tese, pelos crimes previstos no art. 2º, caput, c/c § 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º, caput, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998, tendo a defesa manejado habeas corpus para declarar a nulidade de provas constantes em Relatórios de Inteligência Financeira expedidos pelo COAF sem prévia autorização judicial e, ainda, por supostas irregularidades formais na solicitação dos RIFs.
2. A via estreita do habeas corpus não se presta à análise de matérias que demandem dilação probatória, sendo a concessão da ordem medida excepcional, reservada a hipóteses de ilegalidade flagrante ou teratologia aptas a atrair a incidência do art. 5º, LXVIII, da CF; não cabe ao Tribunal antecipar-se ao exame de nulidade de provas não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
3. A alegada nulidade dos RIFs do COAF, por compartilhamento sem autorização judicial ou por irregularidades formais na sua requisição, pressupõe análise aprofundada de teses e de elementos informativos da ação penal, providência incompatível com o rito do habeas corpus.
4. No caso concreto, verifica-se que a primeira impetração foi indeferida liminarmente por supressão de instância e por inexistir ilegalidade flagrante ou nulidade manifesta dos RIFs, ao fundamento de que a discussão demandava aprofundamento probatório; após a apreciação da resposta à acusação na origem, afastando a tese de nulidade, a defesa impetrou novo habeas corpus, no qual reiterou, em essência, os mesmos pedidos de reconhecimento de nulidade dos RIFs, tendo o TRF4 reafirmado a inadequação da via eleita e a reiteração do objeto.
5. As duas impetrações veicularam pretensão de declaração de nulidade da prova decorrente do compartilhamento de informações entre o COAF e a autoridade policial, matéria que exige aprofundamento incompatível com o mandamus.
6. "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.