STJAgRg no HC 1.034.612
Tráfico de drogas: causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dedicação a atividades criminosas
- Fundamentos da decisão agravada não impugnados especificamente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas e afastou a minorante do tráfico privilegiado.
2. O agravante sustenta que a quantidade de drogas e a apreensão de balança e celulares não são suficientes para comprovar a dedicação a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática fundamentou o afastamento da redutora nas circunstâncias da prática delitiva, que envolveu a apreensão de quatro celulares, balança de precisão, anotações típicas do comércio de drogas, além de invocar a vedação ao reexame fático-probatório.
5. O agravante limitou-se a questionar a quantidade de drogas e a ausência de perícia nos celulares, deixando incólumes os demais fundamentos.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.