STJAREsp 3.291.471
Inadmissão na origem: impugnação deficiente
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inadmissão na origem
- Impugnação deficiente
- Dialeticidade recursal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissão assentou a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afasta a consunção entre o uso de documento falso/falsa identidade e o tráfico de drogas, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.
2. No agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a alegar, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e a reiterar a tese meritória de consunção, invocando precedentes impertinentes, sem cotejo analítico com os julgados específicos mencionados na decisão agravada.
3. A impugnação é deficiente, pois não enfrenta, de forma concreta e pormenorizada, o fundamento de consonância jurisprudencial; a mera discordância da conclusão ou a repetição das razões do recurso especial não supre o ônus de impugnação específica.
4. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, seria indispensável demonstrar distinção relevante entre o caso concreto e a jurisprudência aplicada, ou apontar superação efetiva do entendimento consolidado, com confronto analítico dos precedentes indicados na origem.
5. Ausente impugnação específica, suficiente e completa de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incide a Súmula n. 182 do STJ.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.