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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.042

Associação criminosa e furto qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes previstos no art. 155, § 4º, incisos II e IV, art. 311, caput, e art. 288, caput, todos do Código Penal, em contexto de associação criminosa voltada ao furto de cargas de caminhões, com subtração de carga de pneus, caminhão-trator e semirreboque de empresa transportadora.

2. A decisão agravada destacou a gravidade concreta da conduta, o modus operandi de grupo organizado para furtos de cargas, a atuação do agravante como motorista responsável pelo desvio, registros de paradas atípicas e manipulações do sistema de rastreamento, bem como a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e interrupção da atuação delitiva, reputando insuficientes medidas cautelares alternativas.

3. Em razões recursais, sustenta a Defesa a desproporcionalidade da custódia cautelar, ausência de periculum libertatis concreto e individualizado, condições pessoais favoráveis, inexistência de histórico de crimes da mesma natureza, controvérsia sobre a participação do agravante, disparidade de tratamento em relação a corréu solto e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da custódia e a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive de ofício.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva, de modo a atender ao princípio da dialeticidade recursal e afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos, consistentes e aptos a infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

6. Constatado que o agravante limitou-se a reafirmar os argumentos deduzidos inicialmente, sem enfrentar especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada para manter a prisão preventiva (gravidade concreta da conduta, modus operandi de grupo organizado e insuficiência de medidas cautelares diversas), verifica-se a ausência de impugnação específica.

7. Diante da ausência de ataque direto e individualizado aos motivos determinantes da decisão monocrática, impõe-se a incidência da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que torna inadmissível o conhecimento do agravo regimental.

8. Caracterizada a inobservância do princípio da dialeticidade, o agravo regimental não comporta conhecimento, mantendo-se íntegra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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