STJAgRg no RHC 240.155
Princípio da colegialidade: busca pessoal e ingresso domiciliar com autorização
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da colegialidade
- Busca pessoal e ingresso domiciliar com autorização
- Fundadas razões
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
- Prisão preventiva fundamentada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR COM AUTORIZAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. O agravante sustenta a necessidade de apreciação colegiada, a nulidade do ingresso domiciliar por consentimento viciado e ausência de fundadas razões, a contaminação das provas derivadas (CPP, art. 157, § 1º), a falta de fundamentação idônea da preventiva e a possibilidade de medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319).
3. Decisão monocrática da relatoria, com base em entendimento dominante, submetida à apreciação colegiada via agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade, diante da previsão regimental e legal de julgamento singular quando houver entendimento dominante; (ii) se as buscas pessoal e domiciliar foram válidas, à luz de fundadas razões e de autorização do morador, e se é possível, na via do habeas corpus, revolver o conjunto fático-probatório para infirmar as circunstâncias do flagrante; (iii) se há nulidade por contaminação de provas derivadas (CPP, art. 157, § 1º), em razão de suposto vício no consentimento para o ingresso domiciliar; e (iv) se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada para garantia da ordem pública, bem como se cabem medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Relator pode decidir monocraticamente para dar ou negar provimento a recurso quando houver entendimento dominante (CPC, art. 932, III, aplicado pelo CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, b; Súmula 568/STJ). A interposição de agravo regimental assegura apreciação colegiada e afasta alegada ofensa ao princípio da colegialidade.
6. A atuação policial se pautou por fundadas razões, decorrentes de atitude suspeita e apreensão prévia de munições, somada ao caráter permanente do crime, e ao consentimento para ingresso no domicílio, o que legitima as buscas. A revisão da dinâmica do flagrante demandaria revolvimento fático-probatório, impróprio na via do habeas corpus e de seu recurso.
7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas e da periculosidade do aprisionado. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; as cautelares alternativas mostram-se inadequadas.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, b; Súmula 568/STJ; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 831.827/SP, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 799.404/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STF, HC 230232 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Quinta Turma, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no HC 829.799/SP, Sexta Turma, DJe 25.08.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no RHC 211.075/PE, Quinta Turma, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no RHC 207.837/PI, Sexta Turma, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no RHC 190.764/DF, Quinta Turma, DJe 23.10.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.