STJAgRg no HC 1.075.426
Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
- Rediscussão de dosimetria após o trânsito em julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE DOSIMETRIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do paciente, por entender que o writ investe contra acórdão transitado em julgado e foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, em hipótese que não atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante e decisões anteriores. Paciente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Ceilândia à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 304 e 297 do Código Penal. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento para reduzir a pena para 2 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 13 dias-multa, mantendo o regime semiaberto e afastando a substituição da pena privativa de liberdade, com trânsito em julgado do acórdão.
3. Tese do agravante. Agravante sustenta que o habeas corpus não veicula pretensão revisional ampla, mas visa apenas corrigir ilegalidade objetiva na dosimetria, alegando nulidades na valoração da conduta social, dos antecedentes e da multirreincidência, bem como ausência de compensação adequada entre a reincidência e a confissão espontânea, com reflexos no regime inicial e na substituição da pena por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena, sob alegação de ilegalidades na valoração de circunstâncias judiciais e na aplicação de agravantes e atenuantes.
5. Discute-se, ainda, se haveria, no caso concreto, constrangimento ilegal manifesto - consubstanciado em afronta evidente ao texto da lei penal ou em prova nova apta a alterar o resultado - capaz de justificar a superação da preclusão decorrente do trânsito em julgado e autorizar o exame do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, afirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a pretensão é reabrir discussão sobre a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação.
7. O writ, tal como formulado, apenas reproduz matérias já apreciadas e definitivamente decididas na via ordinária, visando, em essência, reexaminar a dosimetria da pena, sem indicação de fato novo ou elemento superveniente capaz de afastar a preclusão decorrente da coisa julgada.
8. Na moldura fática apresentada, não se identifica ofensa evidente ao texto da lei penal, tampouco prova nova apta a modificar o resultado do julgamento, inexistindo constrangimento ilegal flagrante que autorize a mitigação da orientação que veda o uso do habeas corpus como via substitutiva de revisão criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria de pena após o trânsito em julgado da condenação.
2. A superação da coisa julgada em sede de habeas corpus exige demonstração de constrangimento ilegal manifesto, consubstanciado em ofensa evidente à lei penal ou em fato/prova nova apta a alterar o resultado, o que não se verifica quando o writ apenas reproduz matérias já apreciadas na via ordinária.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados expressamente no voto.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes especificados para fins de formulação de tese, considerados os limites estabelecidos para uso de citações.
Tese
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria de pena após o trânsito em julgado da condenação.
2. A superação da coisa julgada em sede de habeas corpus exige demonstração de constrangimento ilegal manifesto, consubstanciado em ofensa evidente à lei penal ou em fato/prova nova apta a alterar o resultado, o que não se verifica quando o writ apenas reproduz matérias já apreciadas na via ordinária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.