STJEDcl no AgRg no AREsp 2.015.536
Alegação de contradição, obscuridade e omissão: preclusão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de contradição, obscuridade e omissão
- Preclusão
- Princípio da dialeticidade
- Teoria dos frutos da árvore envenenada
- Efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em recurso especial, concedendo, contudo, ordem de ofício para reduzir as penas-base dos embargantes.
2. Os embargantes apontam: (i) contradição e obscuridade, ao argumento de que o acórdão teria tratado o recurso especial como fundado em dissídio jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF), quando as teses de nulidade (ausência de incidente de falsidade, inversão do ônus da prova e não expedição de carta rogatória) teriam sido deduzidas por violação direta à lei federal (alínea "a"); (ii) contradição quanto à afirmação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática; e (iii) omissão quanto à utilização de documentos tidos por sem valor probatório e à aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, com pedido de atribuição de efeitos infringentes para afastar o óbice processual e determinar o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição, obscuridade ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, em relação: (i) à qualificação das teses do recurso especial (alínea "a" ou "c" do art. 105, III, da CF) e à exigência de cotejo analítico; (ii) ao reconhecimento de preclusão das teses de nulidade e à afirmação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182 do STJ; e (iii) à análise da tese de nulidade fundada na teoria dos frutos da árvore envenenada, inclusive quanto ao uso de documentos reputados sem valor probatório.
4. Há ainda a questão de saber se, reconhecidos ou não vícios de omissão, contradição ou obscuridade, seria possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para determinar o conhecimento do recurso especial nas teses de nulidade suscitadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, no processo penal, têm fundamentação vinculada às hipóteses taxativas do art. 619 do CPP (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão) e não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, admitindo efeitos infringentes apenas excepcionalmente, quando a correção do vício necessariamente implicar alteração do resultado, o que não ocorre no caso.
6. O acórdão embargado não condicionou o não conhecimento do recurso especial apenas à ausência de cotejo analítico, mas baseou-se em fundamento autônomo de preclusão das teses de nulidade relativas à não realização de perícia e à não expedição de carta rogatória, preclusão essa reconhecida nas instâncias ordinárias em razão de conduta da própria defesa (não fornecimento de endereços das testemunhas e não atendimento à intimação para providenciar a tradução da carta rogatória), de modo que eventual imprecisão terminológica sobre a alínea constitucional invocada não gera obscuridade nem contradição e é irrelevante para o resultado.
7. A decisão monocrática apreciou a alegação de inversão do ônus da prova, registrando de forma expressa que não houve inversão do ônus probatório, mas regular atividade instrutória que comprovou materialidade e autoria delitivas com base em prova oral e documental produzida em juízo, de modo que inexiste omissão ou obscuridade quanto a essa tese.
8. À luz do princípio da dialeticidade, incumbia ao agravante impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática, o que não ocorreu, pois o agravo regimental limitou-se a reiterar a necessidade da perícia e da carta rogatória e a alegada inversão do ônus da prova, sem enfrentar de modo direto e suficiente o argumento central da preclusão, razão pela qual se manteve o óbice do não conhecimento, nos termos da Súmula n. 182 do STJ, sem qualquer contradição entre o acórdão e o conteúdo das razões recursais.
9. A tese relativa à teoria dos frutos da árvore envenenada foi expressamente examinada e afastada, ao consignar-se que os documentos oriundos de investigação particular no exterior, considerados sem valor probatório, serviram apenas para a instauração do inquérito policial, não tendo embasado a condenação, que se lastreou na prova oral colhida em juízo e em documentação apresentada pelos próprios réus, em consonância com o art. 157, § 2º, do CPP, de modo que não há omissão a ser suprida.
10. Restando demonstrado que o acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas, afastando-as com fundamentação suficiente e sem incorrer em obscuridade, contradição ou omissão, evidencia-se que os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, voltado à reabertura da discussão de mérito, o que é incompatível com a finalidade do art. 619 do CPP, razão pela qual não se admite a atribuição de efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A existência de preclusão processual, especialmente quando reconhecida pelas instâncias ordinárias em decorrência da conduta da defesa, constitui fundamento autônomo e suficiente para o não conhecimento de recurso especial, independentemente da alínea constitucional invocada.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sendo inadmissível o agravo regimental que se limita a reiterar teses de mérito sem enfrentar óbices processuais, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
3. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica quando a condenação penal se funda exclusivamente em provas produzidas em juízo sob contraditório, sendo irrelevantes, para esse fim, documentos imprestáveis que apenas motivaram a instauração do inquérito policial, à luz do art. 157, § 2º, do CPP.
4. Embargos de declaração no processo penal não constituem sucedâneo recursal para rediscussão do mérito e só admitem efeitos infringentes em hipóteses excepcionalíssimas, quando a correção efetiva de omissão, obscuridade ou contradição inevitavelmente acarrete a alteração do resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 157, § 2º; CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
Tese
1. A existência de preclusão processual, especialmente quando reconhecida pelas instâncias ordinárias em decorrência da conduta da defesa, constitui fundamento autônomo e suficiente para o não conhecimento de recurso especial, independentemente da alínea constitucional invocada.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sendo inadmissível o agravo regimental que se limita a reiterar teses de mérito sem enfrentar óbices processuais, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
3. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica quando a condenação penal se funda exclusivamente em provas produzidas em juízo sob contraditório, sendo irrelevantes, para esse fim, documentos imprestáveis que apenas motivaram a instauração do inquérito policial, à luz do art. 157, § 2º, do CPP.
4. Embargos de declaração no processo penal não constituem sucedâneo recursal para rediscussão do mérito e só admitem efeitos infringentes em hipóteses excepcionalíssimas, quando a correção efetiva de omissão, obscuridade ou contradição inevitavelmente acarrete a alteração do resultado do julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.