STJAgRg no HC 1.051.291
Reconhecimento fotográfico: contaminação probatória
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento fotográfico
- Contaminação probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONTAMINAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava nulidade de condenação criminal por suposta irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
2. O agravante sustenta que o reconhecimento foi realizado mediante exibição de uma única fotografia ao ofendido, sem descrição prévia, sem apresentação de pessoas semelhantes e sem as cautelas legais, alegando que o vício do ato contaminaria todas as demais provas produzidas no processo.
3. Requer o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja conhecido e, no mérito, declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico e das provas subsequentes, com a absolvição do agravante ou determinação de novo julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser admitido como sucedâneo de recurso próprio diante da alegação de flagrante ilegalidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, e se eventual irregularidade no procedimento de reconhecimento fotográfico implica nulidade das provas subsequentes e da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
6. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas também em provas autônomas e independentes, como a apreensão de bens subtraídos na residência do paciente e elementos de localização do aparelho telefônico utilizado na prática criminosa.
7. Ainda que se admitisse eventual irregularidade na observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de ordem de ofício, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
8. A alegação de que todas as provas seriam derivadas do reconhecimento inicial não encontra respaldo no acórdão de origem, que apontou a existência de elementos probatórios independentes.
9. Não compete ao habeas corpus revolver o conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão estabelecida pelas instâncias ordinárias.
10. Não há omissão na decisão agravada quanto à análise da contaminação probatória, tendo sido reconhecida a inexistência de flagrante ilegalidade e, consequentemente, a impossibilidade de admitir a impetração substitutiva.
11. Ausente demonstração de excepcionalidade que justifique a concessão da ordem, não há elementos para conhecer do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação não é nula quando há outras provas idôneas e independentes que sustentam a decisão, ainda que haja irregularidade no procedimento de reconhecimento de pessoa. 3. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade da condenação quando esta se ampara em outras provas idôneas colhidas sob contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.
Tese
1. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação não é nula quando há outras provas idôneas e independentes que sustentam a decisão, ainda que haja irregularidade no procedimento de reconhecimento de pessoa. 3. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade da condenação quando esta se ampara em outras provas idôneas colhidas sob contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.