TSTRR 1000901-08.2016.5.02.0713
Aeronauta: tempo em solo
- Direito do Trabalho
- Direito Aeronáutico
- Aeronauta
- Tempo em solo
- Remuneração fixa e variável
- Composição
- Horas variáveis
- Incidência sobre o descanso semanal remunerado de aeronauta
Ementa
I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. AERONAUTA. TEMPO EM SOLO. REMUNERAÇÃO FIXA E VARIÁVEL. COMPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório, concluiu que "viola os claros termos do contrato de trabalho firmado entre as partes (fls. 545/554)" a alegação do Reclamante de que "o salário básico refere-se somente à remuneração das 54 horas de voo." Entendeu que às 54 horas de voo foram estabelecidas, em norma coletiva, visando apenas "assegurar a remuneração de um mínimo de horas voadas e o consequente pagamento das horas excedentes desse mínimo como horas variáveis", e não criar uma nova carga horária mensal ao aeronauta. Ademais, o Regional não emitiu tese expressa no tocante às disposições contidas nas cláusulas 44.ª e 45.ª da norma coletiva, resultando na ausência no prequestionamento da matéria. Portanto, acolher pretensão em contrário exigiria revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa "nova" configuração fática, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula n.º 126 do TST, óbice não elidido. Por outro lado, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela recorrente, oriundos do TRT da 2.ª, 4.ª Regiões, encontram óbice nas Súmulas n.°s 296, I, 337, e OJ n.º 111, da SBDI-1 do TST. Não observada, outrossim, violação ao art. 20, § 4.º, da Lei n.º 7.183/84. Referida norma não apresenta distinção entre remuneração fixa e variável (o que ficou a cargo da norma coletiva, no caso concreto), nem determina as parcelas que compõem o cálculo do salário. Não há falar-se, portanto, como pretende o Reclamante, em "necessidade de contabilização de TODA a jornada de trabalho, desde a apresentação até 30 minutos após o corte de motores". Recurso de Revista não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI N.º 13.467/2017. AERONAUTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. TEMA 129 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, sendo a atividade do aeronauta considerada como de risco durante as horas fixas de voo, não é plausível excluí-la em relação às horas variáveis, isso porque a condição perigosa não se altera em relação às horas variáveis e, por esse motivo, atrai a incidência do referido adicional. A propósito, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema n.º 129 da tabela de recursos repetitivos, no processo RRAg-1000790-36.2016.5.02.070, fixou a seguinte tese: "O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas". Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que determinou a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas variáveis de voo, decidiu consoante tese vinculante (IRR 129) e em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. HORAS VARIÁVEIS. INCIDÊNCIA SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DE AERONAUTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as horas variáveis repercutem sobre os repousos semanais remunerados dos aeronautas, isso tendo em vista a compatibilidade das disposições contidas na Lei n.° 7.183/84 com aquelas indicadas pela Lei n.° 605/49, podendo ser aplicadas de forma conjunta e harmônica. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da repercussão das horas variáveis no repouso semanal do aeronauta, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - quanto ao tema "horas variáveis", julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Recurso de Revista do Reclamante; II - quanto aos temas "adicional de periculosidade" e "repouso semanal remunerado", não reconhecer a transcendência e não conhecer do Recurso de Revista da Reclamada.
Indexação
Aeronautas; Hora Extra - Integração; Cálculo / Repercussão