STJAgRg no RHC 203.290
Trancamento de inquérito policial: ausência de justa causa
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de inquérito policial
- Ausência de justa causa
- Excesso de prazo
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial por alegada ausência de justa causa e excesso de prazo nas investigações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento do inquérito policial, considerando a alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade do delito, bem como a suposta ocorrência de fishing expedition e excesso de prazo nas investigações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de ilicitude no prosseguimento do procedimento investigatório, considerando que há notícia da prática dos crimes investigados e que a justa causa está presente em tese.
4. O trancamento da ação penal em sua fase embrionária é medida excepcional, condicionada à inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, elementos inexistentes nos autos.
5. Os prazos para a finalização do inquérito são impróprios e devem ser sopesados conforme a complexidade dos fatos e as circunstâncias que justificam a dilatação das investigações.
6. A questão relativa à suposta ocorrência de fishing expedition e a alegação de carência de fundamentação no mandado de busca e apreensão não foram debatidas na instância de origem, impedindo o conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.