Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.977.935

Princípio da correlação: ausência de omissão no acórdão embargado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que o voto condutor não apreciou precedente invocado pela defesa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar precedente invocado pela defesa, configurando negativa de prestação jurisdicional.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado não aprecia todas as teses jurídicas, mas examina as matérias essenciais para o julgamento do pleito. A omissão somente se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa.

6. No caso, não há vício no acórdão embargado, pois a tese jurídica de suposta violação ao princípio da correlação foi devidamente apreciada.

7. O embargante não busca sanar omissão, mas rediscutir matéria já decidida por esta Corte Superior, que fundamentadamente afastou o pleito defensivo.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado não aprecia todas as teses jurídicas, mas examina as matérias essenciais para o julgamento do pleito. 2. A omissão somente se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 384.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 749.827/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no REsp 1.767.562/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.

Tese

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado não aprecia todas as teses jurídicas, mas examina as matérias essenciais para o julgamento do pleito. 2. A omissão somente se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.