STJAgRg no RHC 219.893
Associação ao tráfico de drogas: trancamento de ação penal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação ao tráfico de drogas
- Trancamento de ação penal
- Inépcia da denúncia
- Indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA . AGRAVO IM PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal por suposta ausência de justa causa, alegando-se que a denúncia se baseia exclusivamente em transações bancárias sem comprovação de origem ilícita ou vínculo com o tráfico de drogas.
2. O agravante foi denunciado pela prática do crime de associação para o tráfico, com base em elementos extraídos de investigações que apontaram movimentações financeiras e indícios de participação em grupo criminoso voltado ao reiterado comércio de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, considerando a alegada ausência de justa causa e a suposta inépcia da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos e a classificação dos crimes de forma suficiente para dar início à persecução penal e possibilitar o pleno exercício da defesa.
6. A análise de autoria e materialidade dos delitos é matéria a ser aprofundada na instrução processual, sendo inviável o exame detalhado de provas no âmbito do habeas corpus.
7. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, extraídos de investigações e elementos probatórios, justifica o prosseguimento da ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
2. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição suficiente dos fatos e classificação dos crimes, é apta a dar início à persecução penal e garantir o pleno exercício da defesa.
3. Discussões sobre a justa causa para a ação penal, que demandem análise aprofundada de provas, não são adequadas ao âmbito do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 383; CPP, art. 384; CPP, art. 418; CPP, art. 569.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no HC 899.210/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 23/10/2024.
Tese
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
2. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição suficiente dos fatos e classificação dos crimes, é apta a dar início à persecução penal e garantir o pleno exercício da defesa.
3. Discussões sobre a justa causa para a ação penal, que demandem análise aprofundada de provas, não são adequadas ao âmbito do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.