TSTAg-AIRR 0011107-22.2024.5.03.0186
Desestatização: transferência de empregado
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Desestatização
- Transferência de empregado
- Sucessão de empregadores
- Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula n° 333 do TST
- Reintegração
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESESTATIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N° 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a transferência de empregados em decorrência da desestatização da CBTU não configura alteração contratual lesiva, tratando-se de típica sucessão trabalhista, regida pelos arts. 10 e 448 da CLT, bem como que não há falar em direito adquirido ao regime jurídico anterior. III. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela validade da transferência do reclamante de empresa pública para empresa privada, decorrente de processo de desestatização da CBTU, assentando, ainda, que não houve demonstração de prejuízo. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
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