TSTRRAg 1001856-78.2014.5.02.0464
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Não atendimentodo comando do art.896, §1º-a, i, da CLT
- Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
- Plano de cargos e salários de 2006 da fundação casa/sp
- Não adoção do critério de promoção por antiguidade
- Violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT
- C) recurso de revista interposto pela reclamante
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMAS "DIFERENÇAS SALARIAIS/PCCS 2002/PRESCRIÇÃO TOTAL" E "QUINQUÊNIOS " . NÃO ATENDIMENTODO COMANDO DO ART.896, §1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. O Recorrente transcreveu os trechos da decisão regional relativos aos temas "Diferenças salariais/PCCS 2002/Prescrição total" e "Quinquênios" no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. II. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 DA FUNDAÇÃO CASA/SP. NÃO ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional constatou que o PCCS/2006 da Fundação Casa não prevê progressão ou qualquer outra forma de majorar o salário pelo critério da antiguidade. Manteve a sentença de piso em que se rejeitou o pedido da Reclamante ao direito à implementação das evoluções funcionais por antiguidade, que não teriam sido concedidas. II. Demonstrada violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT l. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 DA FUNDAÇÃO CASA/SP. NÃO ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa não atende a previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17), uma vez que não prevê a alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento, o que enseja o pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade a que o empregado teria direito caso tivesse sido observada a legislação. II. Demonstrada violação do art. 461, §§2º e 3º da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:(a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "Diferenças salariais/PCCS 2002/Prescrição total" e "Quinquênios";(b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;(c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 DA FUNDAÇÃO CASA/SP. NÃO ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE", por ofensa ao artigo 461, §§2º e 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a Reclamada a proceder com o devido reenquadramento da Reclamante na carreira (promoção por antiguidade), bem como, realizar o pagamento das diferenças salariais em face das promoções por antiguidade e reflexos, na forma apurada na fase de liquidação de sentença. Registre-se que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, com a alteração do § 2º e § 3º do art. 461 da CLT, não mais se exige a alternância dos critérios de promoções por antiguidade e por merecimento. Dessa forma, a determinação de conceder as promoções por antiguidade se limita à entrada em vigor da mencionada lei.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Gratificação por Tempo de Serviço; Plano de Cargos e Salários