STJAgRg nos EAREsp 3.031.582
Requisitos de admissibilidade: comprovação do dissídio jurisprudencial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Requisitos de admissibilidade
- Comprovação do dissídio jurisprudencial
- Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas para a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, à hipótese de vício substancial decorrente da ausência de comprovação do dissídio, à luz do Enunciado Normativo n. 6 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência visam eliminar o dissenso interno quanto à interpretação da lei federal e uniformizar a jurisprudência, não se prestando a rediscutir, por via oblíqua, decisão que inadmitiu recurso especial.
5. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, com ementa, relatório, votos e certidão de julgamento, para permitir a aferição da similitude fática e da divergência interpretativa.
6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável, que impede o conhecimento dos embargos de divergência.
7. É inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para sanar vício substancial, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do STJ, que restringe a concessão de prazo à correção de vício estritamente formal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência têm a finalidade de eliminar dissenso interno e uniformizar a jurisprudência, não se prestando à rediscussão da decisão de inadmissão do recurso especial.
2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento.
3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial consubstancia vício substancial insanável, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para sua correção.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; Enunciado Normativo n. 6/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n. 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/3/2024.
Tese
1. Os embargos de divergência têm a finalidade de eliminar dissenso interno e uniformizar a jurisprudência, não se prestando à rediscussão da decisão de inadmissão do recurso especial.
2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento.
3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial consubstancia vício substancial insanável, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para sua correção.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.