STJAgRg nos EREsp 2.212.325
Paradigma oriundo de recurso oridinário em habeas corpus
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Paradigma oriundo de recurso oridinário em habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO ORIDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE AÇÕES CONSTITUCIONAIS COMO PARADIGMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que não se admite, como paradigma, acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional, como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.
2. Fato relevante. O agravante sustenta ser possível o julgamento do mérito dos embargos de divergência, afirmando que o fato de o acórdão paradigma ser proveniente de recurso ordinário em habeas corpus não poderia impedir a análise do dissídio, pois o referido acórdão demonstraria divergência jurisprudencial sobre a mesma temática.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se acórdão prolatado em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em outras ações de natureza de garantia constitucional, pode ser utilizado como paradigma para a demonstração da divergência jurisprudencial em embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência não reúnem condições de processamento, pois o acórdão paradigma apresentado foi proferido em recurso ordinário em habeas corpus.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em âmbito de embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional, como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.
6. Mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, o art. 1.043, § 1º, do CPC e o art. 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restringem o confronto de teses jurídicas, em embargos de divergência, àquelas oriundas do julgamento de recursos e ações de competência originária, o que exclui julgados relativos a ações constitucionais.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
1. Em embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional, como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.
2. O art. 1.043, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restringem o confronto de teses jurídicas, em embargos de divergência, a julgados proferidos em recursos e ações de competência originária, não abrangendo ações constitucionais. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese
1. Em embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional, como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.
2. O art. 1.043, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restringem o confronto de teses jurídicas, em embargos de divergência, a julgados proferidos em recursos e ações de competência originária, não abrangendo ações constitucionais. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.