STJAgRg no HC 1.083.712
Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes
- HC substitutivo de recurso próprio
- Inadequação da via eleita
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Dosimetria
- Repouso noturno considerado na primeira fase
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. REPOUSO NOTURNO CONSIDERADO NA PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, não se identificou constrangimento ilegal.
2. A pena-base foi exasperada com fundamento concreto na prática do delito em período de menor vigilância, na execução sofisticada com perfurações sucessivas até acesso estratégico à área de caixas, na violação de cofres, na subtração do sistema de gravação e na divisão de tarefas entre os agentes, elementos que justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime.
3. É possível considerar o fato de o crime de furto qualificado ter sido praticado durante o repouso noturno como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, desde que haja motivação idônea (AgRg no HC n. 1.021.660/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.