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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.109.248

Tráfico de drogas: exasperação da pena-base

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que havia rejeitado recurso especial interposto pela defesa.

2. Embargante condenado por tráfico de drogas, com pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da natureza da substância apreendida (cocaína) e da quantidade de aproximadamente 500g, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem considerou idônea a fundamentação para a exasperação da pena-base, entendimento mantido pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. A defesa sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, ao argumento de que a decisão teria afirmado consonância com a jurisprudência do STJ sem enfrentar, de modo específico, diversos precedentes apontados pela defesa, os quais, segundo sustenta, afastariam a possibilidade de exasperação da pena-base em hipóteses envolvendo quantidades semelhantes ou superiores de entorpecentes. Requer o saneamento do alegado vício e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes, com a redução da pena-base ao mínimo legal, além do prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado por não enfrentar individualmente os precedentes colacionados pela defesa e se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para reduzir a pena-base ao mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados.

6. Não se verifica contradição no acórdão embargado, que enfrentou de maneira clara e suficiente a controvérsia, consignando que a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos do caso, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas e com a orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige que o órgão julgador rebata, um a um, todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia com fundamentação coerente e juridicamente adequada.

8. A chamada "contradição externa", consistente em suposto dissenso entre o acórdão embargado e outros julgados da Corte, não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, configurando inconformismo da parte com a solução adotada.

9. A dosimetria da pena, quando realizada com base em critérios concretos e dentro dos limites da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, somente é passível de revisão em sede extraordinária diante de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que foi expressamente afastado no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso I; Lei n. 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados para citação.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso I; Lei n. 11.343/2006, art. 42.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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