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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.833.503

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.

2. A defesa alegou a existência de omissão e obscuridade na decisão embargada, além de sustentar a falta de fundamentação no acórdão embargado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade, ou se a decisão da Quinta Turma foi devidamente fundamentada ao não conhecer do agravo regimental por violação ao princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, bem como para corrigir eventual erro material, podendo, excepcionalmente, modificar a decisão embargada.

5. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a defesa não impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, que não admitiu o recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas n. 7, STJ e n. 283 e 284, STF.

6. No agravo regimental, o agravante não enfrentou devidamente os fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 182, STJ.

7. O julgado recorrido não apresenta vícios de omissão ou obscuridade, tendo decidido fundamentadamente a questão trazida à sua análise, não podendo ser considerado omisso ou obscuro apenas por ser contrário aos interesses do embargante.

8. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já julgada, sendo inadequados para rediscutir o mérito da decisão.

9. Os argumentos apresentados nos embargos de declaração estão dissociados do óbice apontado, não sendo aptos a demonstrar os vícios alegados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, bem como para corrigir eventual erro material, podendo, excepcionalmente, modificar a decisão embargada. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já julgada, sendo inadequados para rediscutir o mérito da decisão.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; STJ, Súmula n 182; STJ, Súmula n 83; STF, Súmula n 283; STF, Súmula n 284.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, bem como para corrigir eventual erro material, podendo, excepcionalmente, modificar a decisão embargada. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já julgada, sendo inadequados para rediscutir o mérito da decisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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