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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.986.490

Inovação recursal: preclusão consumativa

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Inovação recursal. Preclusão consumativa. Reexame de provas. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível sanar vícios nas razões do recurso especial por meio de agravo regimental, considerando a preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

3. A indicação tardia dos dispositivos federais supostamente violados, apenas na via regimental, caracteriza inovação recursal inadmissível devido à preclusão consumativa.

4. A pretensão de reanálise do depoimento da progenitora da vítima esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.

5. As razões recursais apenas reforçam as teses já analisadas e afastadas, sem apresentar argumentos novos que infirmem as decisões proferidas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível por meio de agravo regimental, devido à preclusão consumativa.

2. A pretensão de reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 507; CPP, art. 3º; CPP, art. 226; CPP, art. 386.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.601.881/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1393027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.014.853/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022.

Tese

1. A complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível por meio de agravo regimental, devido à preclusão consumativa.

2. A pretensão de reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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