STJAgRg no REsp 2.226.556
Princípio da colegialidade: execução penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Princípio da colegialidade
- Execução penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA COM PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR E SEM PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso especial e manteve acórdão do Tribunal de origem que homologou falta grave no curso da execução penal.
2. Fato relevante. A decisão singular consignou a regularidade do procedimento administrativo disciplinar, a oitiva do apenado na esfera administrativa com assistência de defensor e a ausência de demonstração de prejuízo concreto, além de assentar a existência de alegações de índole constitucional insuscetíveis de exame na via especial.
3. Fundamentos do agravo. O Agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático; afirma que houve impugnação específica e adequada do acórdão recorrido; e alega nulidade absoluta por ausência de audiência de justificação judicial, à luz do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, por suposta ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Requer reconsideração ou submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conhece do recurso especial viola o princípio da colegialidade diante da previsão do art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de audiência judicial de justificação impede o reconhecimento da falta grave quando há procedimento administrativo disciplinar válido e inexistência de prejuízo concreto.
6. A questão em discussão consiste em saber se foram demonstrados vícios aptos a invalidar o procedimento disciplinar, notadamente por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, e se há prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP.
7. A questão em discussão consiste em saber se há óbice ao conhecimento do recurso especial por veicular alegações de índole constitucional e por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O julgamento monocrático pelo Relator, nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou confronto direto com entendimento pacificado da Corte, é autorizado pelo art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não havendo violação à colegialidade, assegurada pela possibilidade de agravo regimental.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a possibilidade de reconhecimento da falta grave sem audiência judicial, quando o PAD estiver regularmente constituído e ausente prejuízo concreto (AgRg no HC 581.854/PR).
10. No caso, o apenado foi devidamente ouvido no PAD, com assistência de advogado, tendo exercido autodefesa e defesa técnica, sem demonstração de constrangimento ou cerceamento, inexistindo irregularidade substancial apta a invalidar o procedimento.
11. Nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não foi evidenciado pela parte.
12. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência consolidada, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, e o recurso especial veiculou alegações de índole constitucional insuscetíveis de exame na via extraordinária, incidindo a Súmula 126/STJ.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 4º, I; LEP, art. 118, § 2º; CPP, art. 563
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 972.598/RS, Plenário, repercussão geral; STJ, AgRg no HC 581.854/PR, Sexta Turma; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 126.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.