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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.687

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de cinco invólucros de entorpecentes, R$ 126,00 em espécie, um aparelho celular e uma balança de precisão, além de elementos que indicam risco à ordem pública e reiteração delitiva, considerando a recente prisão do agravante por fato análogo.

3. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e requisitos necessários para a prisão cautelar, alegando pequena quantidade de droga apreendida, e busca a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se a pequena quantidade de droga apreendida seria suficiente para afastar os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo contexto da apreensão, incluindo o modo de acondicionamento da droga, a quantia em dinheiro, o aparelho celular e a balança de precisão, elementos que indicam a prática de tráfico de drogas.

6. A decisão destacou o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a recente prisão do agravante por fato análogo e a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão para impedir novas condutas criminosas.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.

8. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a presunção de tráfico, considerando o conjunto de elementos que indicam a mercancia, conforme entendimento consolidado no Tema 506 da Repercussão Geral do STF.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por elementos como o modo de acondicionamento da droga, instrumentos associados ao tráfico e risco de reiteração delitiva.

2. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a presunção de tráfico quando o conjunto de elementos indica a prática de mercancia, conforme o Tema 506 da Repercussão Geral do STF.

3. Condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 282, inciso II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STF, Tema 506 da Repercussão Geral.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por elementos como o modo de acondicionamento da droga, instrumentos associados ao tráfico e risco de reiteração delitiva.

2. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a presunção de tráfico quando o conjunto de elementos indica a prática de mercancia, conforme o Tema 506 da Repercussão Geral do STF.

3. Condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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