STJAgRg no RHC 222.119
Aclaratórios recebidos como agravo regimental: intuito infringente
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Aclaratórios recebidos como agravo regimental
- Intuito infringente
- Negativa de prestação jurisdicional
- Litispendência reconhecida na origem
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTUITO INFRINGENTE. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, alegando haver omissão na decisão embargada, insurge-se, em verdade, contra o mérito da decisão. Nesse contexto, recebo os aclaratórios como agravo regimental, por se tratar de matéria que deveria ter sido veiculada no referido recurso. De fato, " o s embargos de declaração opostos com propósito infringente devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade". (EDcl no RHC n. 194.085/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
2. Quanto ao mérito propriamente dito, a insurgência não merece prosperar, pois, embora a defesa sustente que não há litispendência entre os habeas corpus por ela manejados perante a Corte local, constata-se que a matéria foi corretamente analisada na origem, concluindo-se que "consta o mesmo paciente deste writ, mesma causa de pedir (ausência dos requisitos autorizadores da regressão cautelar de regime) e mesmo pedido, a colocação imediata do paciente em regime semiaberto pela anulação da regressão cautelar". Dessa forma, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. Aclaratórios conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar provimento.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.